Com a entrada em vigor do presente diploma, consideram-se derrogadas todas as referências a «fatura ou documento equivalente» constantes da legislação em vigor, devendo entender-se como sendo feitas apenas à «fatura» a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, na sua atual redação.
Artigo 16.º — Disposição final
Vigente desde: 24/08/2012
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Em vigor desde 24/08/2012