Os trabalhadores continuam a receber abono de família:
- a)Enquanto durarem os impedimentos para o trabalho por motivo de incapacidade temporária resultante de acidente de trabalho ou em serviço ou doença profissional;
- b)Enquanto durar o impedimento por doença devidamente comprovada;
- c)Enquanto se encontrarem no período de interrupção do trabalho previsto no regime legal de protecção na maternidade;
- d)Durante o cumprimento do serviço militar;
- e)Enquanto estiverem a aguardar o pagamento de pensão a que têm direito por limite de idade, doença prolongada ou invalidez;
- f)Quando, estando a receber pensão de invalidez, forem considerados aptos por junta médica de revisão;
- g)Enquanto se verificar o pagamento de pensões a coberto de legislação especial sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- h)Durante o gozo de férias;
- i)Enquanto estiverem detidos em qualquer estabelecimento prisional;
- j)Enquanto se mantiverem desempregados, em situação de licença sem vencimento, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 414/74, de 7 de Setembro, ou de licença ilimitada, prevista no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969.