- 1.As entidades processadoras devem facilitar a produção de prova dos factos condicionantes da atribuição do direito.
- 2.Poderão as entidades referidas no número anterior requisitar, sempre que o julguem conveniente e a título oficial, às autoridades e repartições públicas ou às empresas em que os trabalhadores prestam serviço as informações de que carecerem.
Artigo 21.º — (Princípio da prova mais fácil)
Vigente desde: 17/05/1977
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Em vigor desde 17/05/1977