Até 31 de Dezembro de cada ano, os trabalhadores deverão apresentar documento, passado pelos estabelecimentos de ensino secundário, médio ou superior, comprovando a frequência até final do ano lectivo anterior e a matrícula no ano em curso, ou a sua dispensa, envolvendo a falta de entrega a suspensão do abono de família.
Artigo 22.º — (Prova escolar)
Vigente desde: 17/05/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/05/1977