- 1.As entidades processadoras poderão, sempre que as circunstâncias o justifiquem, exigir dos trabalhadores a prova de que subsistem as condições de atribuição do abono de família.
- 2.Os trabalhadores devem apresentar anualmente declaração médica provando que se mantém a incapacidade para o exercício de qualquer profissão, quando esta situação relativa a descendentes seja condição de atribuição.
- 3.O disposto no número anterior não se aplica aos casos de incapacidade de carácter permanente, confirmada pela respectiva entidade médica.
Artigo 23.º — (Prova de subsistência do direito)
Vigente desde: 17/05/1977
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Em vigor desde 17/05/1977