- 1.Os abonos de família prescrevem se não forem requeridos ou recebidos no prazo de um ano a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do evento ou do último dia do mês em que forem postos a pagamento, salvo o que determina o artigo 11.º e seus parágrafos do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, quanto ao pagamento de despesas orçamentais liquidadas pelo Estado.
- 2.Os abonos de família prescrevem no prazo de um ano a contar do mês em que eram devidos nos casos referidos nos artigos 19.º, 22.º e 23.º
Artigo 24.º — (Prescrição)
Vigente desde: 17/05/1977
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Em vigor desde 17/05/1977