- 1.O subsídio de funeral será atribuído por uma só vez pelo falecimento:
- a)Dos familiares ou equiparados com direito a abono de família, incluindo os nados-mortos ou descendentes falecidos no primeiro mês de vida;
- b)Do cônjuge, se por este não for devido subsídio por morte;
- c)Do próprio trabalhador.
- 2.Quando, nos termos das alíneas do número anterior, se reúnam na mesma pessoa as qualidades de pensionista, ainda que de sobrevivência, ou de cônjuge de familiar ou equiparado com direito ao abono de família, o subsídio de funeral será atribuído unicamente em função da qualidade de pensionista ou, se esta não se verificar, da qualidade de cônjuge.
Artigo 30.º — (Subsídio de funeral)
Vigente desde: 17/05/1977
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Em vigor desde 17/05/1977