O direito aos subsídios de nascimento, aleitação, funeral e mensal vitalício é reconhecido aos descendentes nascituros do trabalhador falecido ou do seu cônjuge.
Artigo 32.º — (Direito aos subsídios de nascimento, aleitação, funeral e mensal vitalício de descendentes nascituros do trabalhador falecido)
Vigente desde: 17/05/1977
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Em vigor desde 17/05/1977