O direito ao abono de família será atribuído aos descendentes além do 1.º grau dos trabalhadores quando se prove que os pais dos descendentes já faleceram ou que estes não têm direito àquele benefício em função dos pais.
Artigo 5.º — (Descendentes além do 1.º grau)
Vigente desde: 17/05/1977
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Em vigor desde 17/05/1977