Os senhorios, arrendatários, proprietários e câmaras municipais cujos pedidos de comparticipação tenham sido aprovados ficam obrigados a comunicar ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado o início e a conclusão das obras nos 15 dias subsequentes.
Artigo 9.º — Início e conclusão das obras comparticipadas
Vigente desde: 22/09/1992
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Em vigor desde 22/09/1992