A fiscalização da actividade de transporte com embarcações de tráfego local compete à DGPNTM, aos órgãos do Sistema de Autoridade Marítima, às administrações portuárias e às juntas autónomas dos portos.
Artigo 13.º — Fiscalização da actividade
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998