- 1 -Será aplicada coima de montante mínimo de 50000$00 e máximo de 200000$00 ao armador de tráfego local que não cumpra alguma ou algumas das obrigações a que se encontra vinculado, violando o disposto no artigo 12.º deste diploma.
- 2 -O montante máximo da coima prevista no número anterior será de 400000$00 se a infracção for praticada por uma sociedade comercial.
Artigo 17.º — Não cumprimento de obrigações
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998