- 1 -São competentes para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades:
- a)Até 20000 contos, os directores-gerais ou equiparados e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
- b)Até 40000 contos, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica;
- c)Até 750000 contos, os ministros;
- d)Até 1500000 contos, o Primeiro-Ministro;
- e)Sem limite, o Conselho de Ministros.
- 2 -As despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação ministerial podem ser autorizadas:
- a)Até 30000 contos, pelos directores-gerais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
- b)Até 60000 contos, pelos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica.
- 3 -As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
- a)Até 100000 contos, pelos directores-gerais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
- b)Até 200000 contos, pelos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica;
- c)Sem limite, pelos ministros e pelo Primeiro-Ministro.
Artigo 17.º — Competência para autorizar despesas
Versão 3Vigente desde: 16/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2011
Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011 - 1.ª Série(11/04/2011)
Revogado
Revogado de 01/04/2011 a 15/04/2011
Decreto-Lei n.º 40/2011 - 1.ª Série(22/03/2011)
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