- 1 -A fiscalização da aplicação do crédito fiscal por investimento compete à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e à Inspecção-Geral de Finanças.
- 2 -As entidades fiscalizadoras poderão solicitar directamente às empresas beneficiárias do incentivo, bem como aos ministérios de tutela das actividades abrangidas, todos os elementos de prova e as informações que forem considerados necessários ao cabal exercício da sua função de fiscalização.
- 3 -A contabilidade das empresas dará expressão ao imposto que deixar de ser pago em resultado da concessão do incentivo fiscal, mediante menção no anexo ao balanço e à demonstração de resultados.
Artigo 6.º
Vigente desde: 18/07/1986
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Em vigor desde 18/07/1986