- 1 -Os direitos de propriedade e posse dos terrenos referidos no artigo anterior mantêm-se na esfera jurídica das entidades que, à data da extinção dos CAE, deles sejam titulares.
- 2 -O processo de extinção dos CAE não tem incidência nem opera qualquer alteração no direito de superfície constituído sobre os terrenos onde se encontram implantados centros electroprodutores.
Artigo 3.º — Direitos de propriedade e posse dos terrenos dos centros electroprodutores
Vigente desde: 02/09/2003
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Em vigor desde 02/09/2003