- 1 -Compete ao ITN fiscalizar a observância das disposições do presente decreto-lei, designadamente através da realização de inspecções no local de origem ou de destino dos resíduos radioactivos ou combustível irradiado, bem como durante a operação de transporte.
- 2 -A fiscalização referida no número anterior pode ser efectuada por comissões de verificação designadas pelo presidente do ITN.
Artigo 20.º — Fiscalização
Vigente desde: 26/08/2009
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Em vigor desde 26/08/2009