- 1 -O acesso na carreira a que se referem os artigos anteriores é feito, mediante a aprovação em curso de formação adequado, de entre indivíduos providos na categoria imediatamente anterior, com classificação de serviço não inferior a Bom e 3 anos de efectivo serviço nessa categoria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O acesso à categoria de secretário de finanças-coordenador é feito, mediante aprovação em curso de formação, de entre secretários de finanças principais com, pelo menos, 3 anos de efectivo serviço na categoria, classificação de serviço de Muito bom e qualidades de chefia adequadas ao exercício do cargo.
- 3 -A atribuição da classificação de serviço de Muito bom durante 2 anos consecutivos poderá reduzir de 1 ano, para efeitos de acesso, o tempo mínimo exigido nos números anteriores.
- 4 -Aplica-se à carreira de pessoal técnico de finanças o sistema de selecção a que se refere o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro.
Artigo 3.º — (Condições de acesso na carreira)
Vigente desde: 18/05/1983
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Em vigor desde 18/05/1983