- 1 -Aos secretários de finanças-coordenadores competem as seguintes funções:
- a)Orientar e coordenar a actividade desenvolvida pelas secções e pelos núcleos de apoio técnico existentes, nomeadamente, junto das inspecções dos serviços tributários, dos serviços públicos e das empresas, e dos restantes serviços referidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro;
- b)Manter a disciplina e chefiar o respectivo pessoal;
- c)Efectuar outras tarefas técnicas e administrativas que superiormente lhes sejam determinadas.
- 2 -Aos secretários de finanças principais, de 1.ª classe e de 2.ª classe competem as seguintes funções:
- a)Participar em equipas de inspecção, prestando todo o apoio técnico indispensável, quando superiormente determinado;
- b)Analisar e informar os pedidos de autorização e de cancelamento da actividade de mediador nos termos dos Decretos-Leis, n.os 43767, de 30 de Junho de 1961, e 43902, de 8 de Setembro de 1961, e legislação complementar;
- c)Calcular as quotas a cobrar aos mediadores com base nas comissões cobradas;
- d)Verificar e registar a aprovação e publicação das contas das sociedades anónimas e a composição dos respectivos corpos sociais;
- e)Assegurar a elaboração do expediente e a organização dos ficheiros e arquivos das inspecções e dos serviços a que se encontrem adstritos;
- f)Executar quaisquer procedimentos técnicos e administrativos, que lhes sejam superiormente determinados dentro da respectiva área de competência.
- 3 -Compete aos chefes de delegação:
- a)Assegurar e coordenar o funcionamento da respectiva delegação, dentro das linhas gerais superiormente determinadas;
- b)Propor a fixação dos horários dos turnos e a distribuição do pessoal por escalas;
- c)Superintender na chefia do respectivo pessoal;
- d)Exercer outras funções que na área da respectiva competência lhes sejam superiormente atribuídas.
- 4 -Aos agentes fiscais incumbem as seguintes funções:
- a)Fiscalizar as entradas e saídas de áreas fiscalizadas nos termos previstos no regime tributário tabaqueiro;
- b)Efectuar rondas nocturnas quando superiormente determinadas;
- c)Acompanhar o transporte dos tabacos de que for encarregado;
- d)Outras tarefas que, na área dos respectivos serviços da delegação, lhes sejam superiormente cometidas.
Artigo 8.º — (Funções)
Vigente desde: 18/05/1983
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Em vigor desde 18/05/1983