- 1 -Consideram-se reportadas à câmara municipal ou ao conselho de administração dos serviços municipalizados as referências feitas aos membros do Governo nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º, no n.º 4 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 4 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício da competência delegada, tácita ou expressamente, no presidente da câmara municipal.
Artigo 17.º — Competências
Vigente desde: 29/05/1991
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Em vigor desde 29/05/1991