- 1 -Se o cliente rescindir o contrato ao abrigo do disposto nos artigos 28.º ou 29.º, ou se, por facto não imputável ao cliente, a agência cancelar a viagem organizada antes da data da partida, tem aquele o direito, sem prejuízo da responsabilidade civil da agência, a:
- a)Ser imediatamente reembolsado de todas as quantias pagas;
- b)Em alternativa, optar por participar numa outra viagem organizada, devendo ser reembolsada ao cliente ou por este paga a eventual diferença de preço.
- 2 -Não haverá responsabilidade civil da agência quando:
- a)O cancelamento se baseie no facto de o número de participantes na viagem organizada ser inferior ao mínimo exigido e o cliente for informado por escrito do cancelamento no prazo previsto;
- b)O cancelamento não resulte do excesso de reservas e seja devido a circunstâncias anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todas as diligências feitas.
Artigo 30.º — Rescisão ou cancelamento não imputável ao cliente
Vigente desde: 27/05/1993
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Em vigor desde 27/05/1993