Sem prejuízo de estipulação em contrário, se as agências pretenderem cancelar reservas sem respeito dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o empreendimento turístico tem direito a uma indemnização correspondente ao montante pago antecipadamente por cada reserva cancelada.
Artigo 36.º — Inobservância do prazo
Vigente desde: 27/05/1993
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Em vigor desde 27/05/1993