As importâncias das coimas recebidas por infracção ao disposto neste diploma reverterão em 60% para os cofres do Estado, em 30% para a Direcção-Geral do Turismo e em 10% para a secretaria-geral do ministério com tutela sobre o turismo.
Artigo 57.º — Destino das coimas
Vigente desde: 27/05/1993
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Em vigor desde 27/05/1993