- 1 -As agências devem, no prazo de seis meses, actualizar os montantes de cobertura da caução e do seguro exigidos por este diploma, sob pena de cassação do alvará da agência.
- 2 -As agências devem entregar à Direcção-Geral do Turismo documento comprovativo da actualização das garantias, juntamente com cópia do balanço aprovado do último exercício.
Artigo 62.º — Actualização da caução e do seguro
Vigente desde: 27/05/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/05/1993