- 1 -Por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações serão fixados os diversos tipos, bem como as respectivas condições de oferta de circuitos alugados.
- 2 -As características técnicas a que deve obedecer a oferta dos diversos tipos de circuitos alugados são estabelecidas pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), devendo ser publicadas, por aviso, na 3.ª série do Diário da República.
Artigo 4.º — Condições de oferta de circuitos
Vigente desde: 21/07/1994
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Em vigor desde 21/07/1994