Os preços a cobrar pelos operadores do serviço público de telecomunicações pelo aluguer de circuitos são fixados nos termos da legislação aplicável ao regime de fixação dos preços dos serviços que respectivamente prestam, devendo obedecer aos princípios fundamentais de orientação para os custos e da transparência, independentemente do tipo de utilização.
Artigo 5.º — Preços
Vigente desde: 21/07/1994
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Em vigor desde 21/07/1994