- 1 -Sempre que se verifique a alteração de elementos constantes do cartão de identificação do utente ou da situação do seu titular perante o Serviço Nacional de Saúde, designadamente nas situações cobertas por subsistemas ou por seguros, deve o mesmo ser actualizado.
- 2 -A transferência do utente de uma região de saúde para outra implica a emissão de novo cartão de identificação do utente, pelos serviços competentes da administração regional de saúde respectiva, e a anulação do cartão anterior.
- 3 -O processo de actualização do cartão de identificação do utente obedece às normas aplicáveis à respectiva emissão.
Artigo 10.º — Alteração de elementos
Vigente desde: 29/07/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/07/1995