- 1 -Em caso de extravio, destruição ou deterioração, é emitida uma segunda via do cartão de identificação do utente, a pedido do seu titular.
- 2 -Ao processo de emissão de segunda via do cartão de identificação do utente aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.
- 3 -Os encargos decorrentes da emissão de segunda via do cartão de identificação do utente são suportados pelo respectivo titular.
Artigo 11.º — Extravio, deterioração ou destruição
Vigente desde: 29/07/1995
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Em vigor desde 29/07/1995