Os programas definidos no artigo anterior devem visar a prossecução de um ou vários dos seguintes fins:
- a)Combate à exclusão social;
- b)Apoio a pessoas com deficiência, à terceira idade e à infância;
- c)Apoio à integração social e comunitária de grupos desfavorecidos e em situações de risco de exclusão social;
- d)Protecção e melhoria do ambiente;
- e)Promoção, divulgação, levantamento e recuperação do património histórico e cultural;
- f)Reabilitação e renovação das áreas urbanas;
- g)Informação e prevenção nos domínios da toxicodependência, alcoolismo e sida;
- h)Acções de educação e alfabetização;
- i)Apoio ao associativismo juvenil;
- j)Combate ao desemprego;
- l)Outros de interesse social e comunitário.