- 1 -Consideram-se incluídos no orçamento de cada projecto de recuperação de áreas mineiras degradadas os investimentos a realizar pela concessionária, os encargos com a gestão e as despesas relativas a aquisições de serviços, assistência técnica, estudos de diagnóstico de áreas mineiras e outros, estudos e projectos de engenharia, aquisição de infra-estruturas, materiais e de equipamentos, obras de construção civil, obras de regeneração de solos e aquíferos, aquisições e expropriações de terrenos indispensáveis à recuperação ambiental, aquisição de informação e meios logísticos para o seu tratamento, deslocações, comunicações e estadas e acções de promoção, de divulgação e de formação.
- 2 -Os investimentos e despesas referidos no n.º 1 devem ser efectuados tendo em vista o interesse público e de acordo com critérios de eficiência empresarial e de qualidade dos serviços prestados.
Base X — Despesas
Vigente desde: 06/07/2001
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Em vigor desde 06/07/2001