- 1 -A concessionária não pode trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 2 -No caso de trespasse autorizado, considerar-se-ão transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição de autorização do trespasse.
Base XXI — Trespasse de concessão
Vigente desde: 06/07/2001
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Em vigor desde 06/07/2001