- 1 -No termo da concessão e sem prejuízo do disposto na base VIII, os bens afectos à concessão reverterão, sem qualquer indemnização, para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de utilização e manutenção.
- 2 -A reversão ocorrerá sem qualquer formalidade que não seja uma vistoria, para a qual será convocado um representante da concessionária.
- 3 -Do auto de vistoria deve constar obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação.
Base XXV — Termo do prazo da concessão
Vigente desde: 06/07/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2001