As empresas operadoras, para salvaguarda de pagamento de taxas, de encargos e de eventuais indemnizações, podem exigir ao assinante a prestação a seu favor de quaisquer garantias.
Artigo 23.º — Garantias
Vigente desde: 30/04/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1987