- 1 -O contrato de prestação de serviço telefónico caduca:
- a)Findo o prazo convencionado nos contratos com prazo certo não renovável;
- b)Por morte do assinante ou extinção de pessoa colectiva, salvo verificando-se alteração contratual nos termos do artigo 19.º
- 2 -O contrato pode ser denunciado pelo assinante, para o termo do prazo ou da sua renovação, mediante simples comunicação escrita com quinze dias de antecedência.
- 3 -As empresas operadoras poderão rescindir o contrato por carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo de eventual responsabilidade do assinante, quando se verifiquem as seguintes situações:
- a)Falta de pagamento das taxas, encargos e indemnizações;
- b)Inobservância grave, reiterada ou habitual, das condições técnicas e de exploração regulamentadas e acordadas, independentemente de ter havido ou não suspensão do serviço;
- c)Violação da integridade do equipamento terminal propriedade das empresas operadoras;
- d)Execução de quaisquer trabalhos, quer na rede colectiva de cabos, quer na rede de cabos de assinante, sem o acordo das empresas operadoras.
Artigo 25.º — Extinção do contrato
Vigente desde: 30/04/1987
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Em vigor desde 30/04/1987