- 1 -A prestação do serviço telefónico pelas empresas operadoras é complementada por serviços informativos, nomeadamente:
- a)Publicação e distribuição periódica de listas do serviço telefónico;
- b)Serviços especiais de carácter informativo.
- 2 -A forma e conteúdo da inscrição dos assinantes nas listas é estabelecida pelas empresas operadoras, que podem, a solicitação dos interessados e mediante pagamento da respectiva taxa de lista, inscrevê-los de forma diferente da estabelecida, bem como incluir quaisquer outros adicionais ou anúncios.
- 3 -Os erros ou omissões da inscrição dos assinantes nas listas, nos termos do número anterior, obrigam as empresas operadoras a corrigi-los na edição seguinte.
- 4 -Desde que o assinante expressamente o indique, poderão as empresas operadoras reservar-lhe a confidencialidade do número de telefone, não o incluindo na lista telefónica nem o divulgando através dos seus serviços informativos, mediante o pagamento da taxa prevista em tarifário.
- 5 -A edição e publicação das listas do serviço telefónico, reservada em exclusivo às empresas operadoras, confere-lhes o direito de:
- a)Reivindicar os direitos de autor das listas e assegurar a sua genuinidade e integridade;
- b)Opor-se à utilização, em obra diferente, das matrizes contratuais de assinantes ou à sua reprodução total ou parcial, qualquer que seja o modo por que for feita, salvo existindo acordo prévio com as empresas operadoras;
- c)Impedir a reprodução, adaptação, arranjo ou qualquer outra transformação das listas, bem como todas as formas de apropriação directa ou indirecta da sua exploração económica;
- d)Defender a harmonização dos interesses lucrativos das informações contidas nas listas com as exigências decorrentes do serviço público, nomeadamente com as regras técnicas do serviço telefónico e com as recomendações dos organismos internacionais.
- 6 -As empresas operadoras poderão adaptar os serviços previstos no n.º 1 a novos sistemas tecnológicos de informação que utilizem o ETF.
Artigo 27.º — Informação ao assinante
Vigente desde: 30/04/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1987