Para efeitos de aplicação deste Regulamento, entende-se por:
1) Embarcação de boca aberta - a embarcação sem convés estanque de proa à popa;
2) Comprimento fora a fora (C(índice ff)) - a distância medida no plano de mediania desde a extremidade de vante da proa até à extremidade de ré da popa, considerando que a proa inclui a estrutura estanque do casco a vante, o castelo ou salto de proa, a roda de proa, o capelo e a borda falsa e exclui a balaustrada e o gurupés e que a popa inclui a estrutura estanque do casco a ré, o castelo ou salto de popa, a rampa de arrasto, a borda falsa, o cadaste e o pórtico fixo e exclui as balaustradas, a porta do leme, os turcos, os paus de carga e as escadas;
3) Comprimento entre perpendiculares (C(índice pp)) - é igual a 96% do comprimento total medido sobre uma linha de água traçada a 85% do mínimo pontal de construção medido da face superior da quilha ou o comprimento medido da face de vante da roda de proa até ao eixo da madre do leme naquela linha de água, se este for maior. Nas embarcações projectadas com diferença de imersão, a linha de água na qual é medido este comprimento será paralela à linha de água carregada prevista;
4) Modificação de uma embarcação - a alteração nas suas dimensões principais, na geometria da querena, ou a que origine um embarque ou desembarque de peso superior a 5% do deslocamento leve;
5) Meio navio - o meio de C(índice pp);
6) Boca (B) - a boca máxima a meio navio, medida na ossada, se se tratar de embarcações de casco metálico, ou fora do forro, no caso de embarcações de casco não metálico;
7) Pontal de construção (P(índice c)) - a distância, na vertical a meio navio, que vai da linha da quilha até à linha recta do vau, no caso de embarcações com convés, ou até à borda, no caso de embarcações de boca aberta;
8) Bordo livre (BL) - a distância desde a linha de água carregada até à face superior do convés, à borda a meio navio, mas, tratando-se de embarcações em madeira, não se terá em conta a sobreespessura da tabica;
9) Potência (P) - a potência do motor, determinada de acordo com a norma ISO 3046/1, tendo como referência o Regulamento CEE n.º 2930/86;
10) Organismos de inspecção legalmente reconhecidos - as organizações reconhecidas em conformidade com as disposições da Directiva n.º 94/57/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, que tenham celebrado acordo com o ministério que tutela a segurança das embarcações, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 115/96, de 6 de Agosto.