- 1 -As escotilhas devem ser colocadas no plano de mediania ou próximo dele e o mais afastadas possível das extremidades de vante ou de ré da embarcação.
- 2 -A altura mínima das braçolas, em função do comprimento fora a fora da embarcação, deve ter, pelo menos, o seguinte valor:
- a)Embarcações com C(índice ff) inferior ou igual a 9 m: 230 mm;
- b)Embarcações com C(índice ff) superior a 9 m: 300 mm.
- 3 -Quando as aberturas de escotilha se situem no plano de mediania, a altura das braçolas pode ser reduzida num valor (v) calculado da seguinte forma:
- a)Embarcações com C(índice ff) inferior ou igual a 9 m: v = H(índice s) - (0,1 B + 230 mm);
- b)Embarcações com C(índice ff) superior a 9 m: v = H(índice s) - (0,1 B + 300 mm);
em que a altura de segurança (H(índice s)) é a distância entre a linha de água de carga máxima e o ponto de entrada de água pela escotilha.
- 4 -Os meios de fecho devem ser assegurados por tampas suficientemente resistentes, dotadas de juntas estanques e de meios de aperto que garantam o seu fecho.
- 5 -Como meios de fecho são aceites tampas de escotilha, à face com o convés, desde que sejam estanques e funcionem como meio de acesso a utilizar unicamente em porto.
Artigo 22.º — Protecção das aberturas em embarcações com convés
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998