O combustível líquido utilizado nos motores das embarcações, instalados em compartimentos localizados sob o convés estanque, deve ter um ponto de inflamação superior a 60ºC.
Artigo 32.º — Combustíveis autorizados
Vigente desde: 10/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1998