- 1 -As embarcações com C(índice ff) superior a 9 m e com convés devem ser equipadas com três extintores de pó químico polivalentes, um com a capacidade mínima de 4 kg, localizado na casa da máquina, outro igual, nos alojamentos, e um de 2 kg, na casa do leme.
- 2 -As embarcações com C(índice ff) igual ou inferior a 9 m e com convés, devem ser equipadas com dois extintores de pó químico polivalente, um com capacidade mínima de 4 kg, junto ao motor, e outro com capacidade mínima de 2 kg, junto ao comando do leme.
- 3 -As embarcações de boca aberta devem ser equipadas com um extintor de pó químico polivalente, com capacidade mínima de 2 kg, localizado junto do motor.
Artigo 51.º — Extintores
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998