- 1 -Os cabos e condutores eléctricos devem ser adequados às condições de serviço existentes a bordo das embarcações.
- 2 -Os cabos instalados nos locais exteriores, nos locais de máquinas, nos locais de carga ou de um modo geral nos locais onde possam existir vapores prejudiciais, incluindo os de óleo, devem ter uma bainha de protecção impermeável.
- 3 -A secção dos condutores deve ser escolhida atendendo à intensidade de corrente de serviço, de modo a limitar a elevação de temperaturas dos condutores e a queda de tensão, que não deve exceder 10% do valor da tensão nominal.
- 4 -Os cabos e os condutores não devem ser propagadores de chama.
Artigo 56.º — Cabos e condutores eléctricos
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998