A taxa contributiva relativa aos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, é de 31,25%, sendo, respectivamente, de 21,25% e de 10,00% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
Artigo 13.º — Membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas
Vigente desde: 08/06/1999
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Em vigor desde 08/06/1999