A taxa contributiva relativa aos membros das igrejas, associações e confissões religiosas legalmente reconhecidas é de 12,00%, sendo, respectivamente, de 8,00% e de 4,00% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
Artigo 29.º — Membros das igrejas, associações e confissões religiosas
Vigente desde: 08/06/1999
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Em vigor desde 08/06/1999