- 1 -Relativamente a infracções à regulamentação de transportes ou de actividades auxiliares ou complementares de transportes, são registados dados relativos a:
- a)Identificação do infractor;
- b)Caracterização da infracção;
- c)Entidade autuante;
- d)Data da decisão condenatória;
- e)Coima;
- f)Sanção acessória;
- g)Entidade decisora.
- 2 -Relativamente às infracções comunicadas por organismos estrangeiros, são recolhidos os seguintes dados:
- a)Identificação do infractor;
- b)País onde a infracção foi cometida;
- c)Entidade que procedeu à comunicação;
- d)Tipo de infracção;
- e)Decisão condenatória.
Artigo 7.º — Registo de infracções
Vigente desde: 29/01/2000
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