Institui o registo nacional do transportador terrestre e organiza o seu funcionamento
Base de dados do transportador
Responsável pela base de dados
Dados recolhidos
A recolha de dados, no âmbito das competências da DGTT, deve limitar-se ao que seja necessário para a prossecução dos objectivos legalmente definidos.
Dados do registo nacional do transportador
O registo nacional do transportador pode conter dados pessoais e é constituído por dados relativos às empresas transportadoras, às que exercem actividades auxiliares ou complementares de transportes e às pessoas habilitadas para o exercício de profissões do sector de transportes rodoviários, bem como por dados relativos a infracções à regulamentação destas actividades.
Registo das empresas
Dados relativos aos profissionais do sector
O conjunto dos dados relativos a pessoas habilitadas para profissões do sector de transportes rodoviários ou de actividades auxiliares ou complementares de transportes é constituído por:
Registo de infracções
Identificação
Na identificação dos infractores, são registados os seguintes elementos:
Recolha e interconexão
Forma e exercício do direito de acesso aos dados
Comunicação dos dados
Conservação dos dados pessoais
Segurança da informação
Tendo em vista garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação registada na base de dados, cabe ao responsável pelo seu tratamento adoptar as medidas organizativas adequadas, designadamente as medidas especiais de segurança a que se refere o artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel dos Santos Gomes - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Janeiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.