- 1 -O IDICT e a IGA podem, quando a gravidade da infracção o justifique, adoptar como medida cautelar:
- a)A apreensão do equipamento susceptível de ter sido utilizado na prática da contra-ordenação;
- b)O depósito de uma caução cujo limite pode ascender ao máximo da coima abstractamente aplicável pela prática da infracção;
- c)A suspensão temporária da actividade;
- d)Encerramento preventivo das instalações.
- 2 -Para efeito da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, as medidas a adoptar presumem-se decisões urgentes, embora a entidade competente, sempre que possível, deva proceder à audiência do interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
Artigo 15.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 04/01/2001
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Em vigor desde 04/01/2001