Compete ao IDICT e à IGA, no âmbito das respectivas atribuições, a instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no artigo 16.º, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 18.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas
Vigente desde: 04/01/2001
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Em vigor desde 04/01/2001