O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir em diploma regional adequado.
Artigo 20.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 04/01/2001
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Em vigor desde 04/01/2001