- 1 -A avaliação referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior determina a classificação das operações de utilização confinada em quatro classes, a que correspondem diferentes níveis de confinamento, de acordo com o estabelecido no anexo IV do presente diploma:
- a)Classe 1 - operações de risco nulo ou insignificante, em que é adequado um confinamento de nível 1;
- b)Classe 2 - operações de baixo risco, em que é adequado um confinamento de nível 2;
- c)Classe 3 - operações de risco moderado, em que é adequado um confinamento de nível 3;
- d)Classe 4 - operações de alto risco, em que é adequado um confinamento de nível 4.
- 2 -Em caso de dúvida quanto à classe a adoptar, devem ser aplicadas as medidas mais rigorosas para a protecção da saúde humana e do ambiente, salvo se existir informação, aceite pela DGA, que justifique a aplicação de medidas menos rigorosas.
Artigo 5.º — Classificação das operações de utilização confinada
Vigente desde: 04/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2001