- 1 -Aquando da primeira utilização de instalações para a realização de operações de utilização confinada, o interessado deve submeter à DGA, previamente ao início dessas operações, uma notificação que contenha, pelo menos, a informação constante da parte A do anexo V, devendo a mesma, depois de ouvido o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA), comunicar a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de notificação.
- 2 -A ausência de decisão, no prazo previsto no número anterior, determina o indeferimento da pretensão.
Artigo 6.º — Instalações para a realização de operações de utilização confinada
Vigente desde: 04/01/2001
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Em vigor desde 04/01/2001