- 1 -Os funcionários pertencentes aos quadros de pessoal dos serviços e organismos extintos nos termos do presente diploma transitam para os quadros dos serviços e organismos que lhes sucedam nas respectivas atribuições, nos termos da legislação em vigor, mediante o aditamento automático nesses quadros do número de lugares necessários, a extinguir quando vagarem.
- 2 -Os agentes dos serviços e organismos extintos transitam para os serviços e organismos que lhes sucedem, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Os trabalhadores dos serviços e organismos extintos sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho transitam para os serviços e organismos que lhes sucedam nas respectivas atribuições, nos termos da legislação aplicável ao contrato individual de trabalho.
Artigo 4.º — Pessoal
Vigente desde: 06/01/2003
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