O exercício de funções em serviço ou organismo diferente por parte do pessoal dos serviços e organismos extintos, autorizado ao abrigo dos regimes de mobilidade transitórios, designadamente por destacamento e requisição ou por comissão de serviço extraordinária, mantém-se até ao termo da respectiva autorização.
Artigo 5.º — Situações especiais
Vigente desde: 06/01/2003
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Em vigor desde 06/01/2003